quinta-feira, 8 de julho de 2010

A DEUS DARÁ!!!!!!1Legislação eleitoral amarra polícia: PF e PC não poderão prender eleitor nem candidatos

quinta-feira, 8 de julho de 2010
A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas recomendou às polícias federal, civil e militar a adoção de procedimentos para prevenção, apuração e repreensão de crimes durante as eleições deste ano.




A recomendação foi encaminhada à Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, ao Comando da Polícia Militar e à Diretoria-Geral da Polícia Civil no Amazonas.



No documento, a procuiradoria esclarece que a Polícia Federal (PF) exerce, com prioridade sobre outras atividades, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou dos Juízes Eleitorais, assim como às requisições do Ministério Público Eleitoral. A PF deve apurar e realizar a colheita de provas de eventual crime eleitoral, assim como lavrar auto de prisão em flagrante e conceder fiança, quando for o caso. Nos locais onde não existam órgãos da PF, a Polícia Civil deverá exercer a função eleitoral.



Prisão no período eleitoral – A recomendação esclareceu ainda pontos polêmicos, como a proibição de prisão de qualquer eleitor cinco dias antes e 48 horas depois das eleições, exceto em flagrante delito ou por sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ainda que não transitada em julgado, ou por desrespeito a salvo-conduto.



No período específico, caso a autoridade policial verifique que existe mandado de prisão em aberto contra o eleitor ou candidato, deverá mantê-lo sob vigilância e acompanhamento, sem, contudo, cercear seu direito de votar, e comunicar imediatamente o fato ao Juiz ou tribunal que expediu a ordem de prisão, solicitando que esse decida quanto ao cumprimento da ordem de prisão no período.



Entre outros pontos, a recomendação da PRE/AM trata ainda da questão de prisão em flagrante de autoridades com prerrogativa de foro pela função que exercem, como deputados e senadores. Diferentemente dos eleitores, os candidatos não poderão ser ser detidos ou presos desde 15 dias antes da eleição, exceto em caso de flagrante delito.



A recomendação foi encaminhada também aos promotores eleitorais para que auxiliem no cumprimento das medidas, informando à PRE/AM sobre possíveis ilícitos cíveis-eleitorais para providências cabíveis.







VEJA A RECOMENDAÇÃO, NA ÍNTEGRA





RECOMENDAÇÃO No 02/2010



Considerando que compete ao Procurador Regional Eleitoral dirigir (coordenar), no Estado de Amazonas, as atividades do Ministério Público Eleitoral (art. 77 da LC75/93), podendo, para tanto, expedir recomendações em matéria eleitoral visando a defesa daordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), nos termos do art. 6o, inciso XX, da LC75/93;



Considerando que as polícias Federal, Civil e Militar no Estado de Amazonas possuem relevantes atribuições na manutenção da segurança pública e da ordemdurante às eleições, assim como na prevenção, apuração e repreensão aos crimes eleitorais;



Considerando ser salutar a orientação aos órgãos de segurança pública sobre os procedimentos a serem adotados na seara da apuração e repreensão dos crimeseleitorais, visando uma maior segurança jurídica e uniformidade na atuação das autoridadespoliciais durante às eleições de 2010;a Procuradoria Regional Eleitoral resolve RECOMENDAR à PolíciaFederal, através de seu Superintendente nesse Estado, e às Polícias Civil e Militar, através do Secretário de Segurança Pública, e, respectivamente, do Diretor-Geral da Polícia Civil e do Comandante da Polícia Militar, que orientem as autoridades policiais e seus agentes a adotarem os seguintes procedimentos na apuração e repreensão de crimes durante às eleições de 2010:



1) A Polícia Federal exerce, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do TSE, TRE ou dos Juízes Eleitorais, assim como às requisições do Ministério Público Eleitoral, devendo apurar e realizar a colheita de provas de eventual crime eleitoral, assim como lavrar auto de prisão em flagrante e conceder fiança, quando for o caso (art. 2o, caput, e art. 8o da Resolução TSE n. 23.222/2010)



2) A Polícia Civil, sempre quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, tem atuação supletiva em matéria eleitoral, devendo fazer diretamente a apuração e colheita de provas de eventual crime eleitoral, seja mediante diligências preliminares ou instauração de inquérito policial, assim como efetuar e lavrar auto de prisão em flagrante e conceder fiança, quando for o caso (parágrafo único do art. 2o da Resolução TSE n. 23.222/2010 e TSE - CTA 6656/MG);



3) A Polícia Civil, em sua atuação supletiva, tem as mesmas restrições da Polícia Federal, somente podendo instaurar inquérito policial para apurar crimes eleitorais mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (art. 8o da Resolução TSE n. 23.222/2010 e TSE – CTA 6656/MG);



4) Quando tiver conhecimento da prática de crime eleitoral, especialmente na hipótese de não ser cabível a prisão em flagrante, a autoridade da Polícia Federal ou da Polícia Civil deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente, devendo, se necessário, adotar as medidas acautelatórias previstas no art. 6o do CPP (art. 6o da Resolução TSE n. 23.222/2010);



5) A Polícia Militar, sempre que efetuar a prisão em flagrante por crime eleitoral, deverá apresentar o infrator, para fins de lavratura do auto, à Polícia Federal nas Zonas Eleitorais onde exista órgão dessa, ou, onde não existir, à Polícia Civil, em face das orientações dos itens anteriores;



6) A Polícia Federal, Civil ou Militar deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, devendo a autoridade policial responsável por lavrar o auto comunicar o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (art. 7o da Resolução TSE n. 23.222/2010); ou, quando a infração penal for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (parágrafo único do art. 7o da Resolução TSE n. 23.222/2010);



7) A autoridade da Polícia Federal ou da Polícia Civil, logo após lavrar o auto de prisão em flagrante ou o termo circunstanciado de ocorrência por crime eleitoral, deve imediatamente encaminhar cópia integral à Procuradoria Regional Eleitoral de Amazonas para que possam ser adotadas as medidas eleitorais pertinentes contra o infrator, as quais são independentes das sanções na esfera penal;



8) Desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, não deve a Polícia Federal, Civil ou Militar prender ou deter de imediato qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ainda que não transitada em julgado, ou por desrespeito a salvo-conduto (art. 236 do Código Eleitoral). No referido período, verificando a autoridade policial que existe mandado de prisão em aberto contra o eleitor, deverá manter esse sob vigilância e acompanhamento, sem, contudo, cercear seu direito de votar, e comunicar imediatamente o fato ao Juiz ou tribunal que expediu a ordem de prisão, solicitando que esse decida quanto ao cumprimento da ordem de prisão no período, tendo em vista as divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a vigência e interpretação do referido dispositivo legal1;



Para Joel J. Cândido, o art. 236 do Código Eleitoral foi revogado pela Constituição Federal de 1988 (Direito Eleitoral, 2003, p. 303). Já para Francisco Rodrigues da Silva, o dispositivo somente se aplica para crimes eleitorais, não se aplicando à crimes comuns (Caderno Direito & Justiça, Correio Braziliense, 30/09/2002). De outro lado, para Paulo



9) Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito (art. 236, § 1o , do Código Eleitoral), aplicando-se nesse caso, havendo mandado de prisão em aberto, a mesma orientação do item 8 dessa recomendação;



10) Desde 15 (quinze) dias antes da eleição, os candidatos não poderão ser

detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, aplicando-se nesse caso, havendo mandado de prisão em aberto (art. 236, § 1o , do Código Eleitoral), a mesma orientação do item 8 dessa recomendação.





11) Ocorrendo qualquer prisão pela prática de crime eleitoral, nas hipóteses previstas nos itens 08, 09 e 10, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz ou tribunal competente, antes da lavratura do auto de prisão em flagrante, quando for o caso (art. 236, § 2o, do Código Eleitoral e TRE-DF - CTA n. 28/DF).



12) Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais somente podem e devem ser presos em flagrante por crime eleitoral inafiançável (arts. 323 e 324 do CPP), devendo os autos ser remetidos dentro de 24 horas para sua respectiva Casa Legislativa, para que, Guimarães e Leovegildo Morais, quando o dispositivo afirma que nenhuma autoridade pode 'prender', ele se refere à decretação da prisão, e não ao ato físico de prender, razão pela qual o art. 236 do CE não se aplica ao mandados de prisão expedidos antes do referido prazo (apud Cláudio da Silva Leiria, in Jus Navigandi). Para Geraldo Francisco Pinheiro Franco, a ordem de prisão cautelar pode ser cumprida, apenas permitindo-se o direito de voto do preso, conforme uma interpretação conforme à constituição (A prisão de eleitores nas vésperas da eleição, in Boletim IBCCRIM n. 20, setembro de 1994). Para Cláudio da Silva Leiria, o dispositivo não se aplica para crimes graves, como crimes hediondos, contra a vida e roubo, tendo em vista uma interpretação conforme a constituição do dispositivo e uma ponderação de direitos fundamentais (in Jus Navigandi). O TRE-BA já decidiu, em análise de caso concreto, que deve prevalecer o interesse público em relação à regra proibitiva do art. 236 do Código Eleitoral (HC n. 130/BA, Acórdão n. 1083, rel. Juiz Antônio Cunha Cavalcanti, j. 14/12/2005). pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2o, da Constituição

Federal);



13) Os magistrados somente podem e devem ser presos em flagrante por crime eleitoral inafiançável (arts. 323 e 324 do CPP), devendo a autoridade policial fazer a imediata comunicação da prisão ao Presidente do tribunal competente e, logo após a lavratura do auto, no prazo máximo de 24 horas, efetuar sua apresentação à referida autoridade do Poder Judiciário (art. 33, II, da LC 35/79);



14) Os membros do Ministério Público somente podem e devem ser presos em flagrante por crime eleitoral inafiançável (arts. 323 e 324 do CPP), devendo a autoridade policial fazer a imediata comunicação da prisão ao Procurador-Geral da República ou ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso, e, logo após a lavratura do auto, no prazo máximo de 24 horas, efetuar sua apresentação à referida autoridade do Ministério Público (art. 18, II, “d”, da LC 75/93 e art. 40, III, da Lei n. 8.625/1993);



15) Em se tratando de flagrante de crime eleitoral afiançável praticado pelas autoridades públicas indicadas nos itens 12, 13 e 14, a autoridade policial ou o agente policial federal, civil ou militar deverá fazer cessar o crime eleitoral, sem efetuar a prisão da autoridade pública, advertindo o flagranteado que a continuidade ou reiteração da prática delitiva põe em risco a ordem pública (normalidade) nas eleições. Em seguida, deverá lavrar boletim de ocorrência, fazendo a colheita imediata da prova do crime flagranteado, inclusive com a oitiva de testemunhas, e encaminhar os elementos probatórios ao tribunal competente para processar e julgar a autoridade com prerrogativa de foro, assim como ao Procurador Regional Eleitoral para a adoção das medidas eleitorais pertinentes contra o infrator, que são independentes da esfera penal. Porém, caso haja resistência por parte da autoridade pública flagranteada em cessar a prática do crime eleitoral, referido crime passa a ser inafiançável em razão de por em risco a ordem pública (normalidade) nas eleições (art. 324, IV, c/c 312 do CPP), devendo ser efetuada a prisão em flagrante do infrator, procedendo-se na forma especificada nos intens 12, 13 e 14 dessa recomendação.



Dê-se Ciência aos Excelentíssimos Promotores Eleitorais, por e-mail e por fac-símile, para que auxiliem no cumprimento desta recomendação, informando à PRE/AM de ilícitos cíveis-eleitorais, e de crimes de competência originária do E. TRE/AM, para providências

cabíveis.



17)

Dê-se Ciência à Presidência do

do E. TRE/AM e ao Exmo.

Procurador-Geral de Justiça do MP/AM.

Manaus, 25 de junho de 2010.

EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral




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