O juiz Mauro Antony indeferiu a petição interposta pelo advogado Lino Chixaro e manteve a sua decisão de afastar o vice-prefeito Carlos Souza e o irmão dele, Fausto Souza, dos cargos que exercem, segundo entendimento do juiz, na condição de funcionários públicos. Mauro faz uma dura crítica a "desídia cartorária¨, lembrando que somente nesta quinta-feira tomou conhecimento oficial da petição protocolada pela defesa dos acusados no dia 11 de junho.
O juiz argumenta que o afastamento cautelar de Carlos e Fausto está disciplinado também na lei de improbidade administrativa, ilícito de índole civil, "cabível perfeitamente na seara penal.
VEJA A DECISÃO, NA ÍNTEGRA:
Vistos e examinados.
Comigo hoje.
Os doutos advogados de defesa dos acusados Carlos Alberto Cavalcante de Souza e Fausto de Souza Neto, atravessa petição protocolada dia 11 de junho e, por inconcebível e inaceitável inércia cartorária abriu-se conclusão a este magistrado apenas no dia de hoje, requerendo a improcedência do pedido feito pelo Ministério Público com atribuição nesta 2a VECUTE, de afastamento cautelar dos réus acima nominados.
Alega em síntese que os acusados não são considerados funcionários públicos, pois exercem “mandato eletivo”.
Apesar da petição ingressada em juízo pelo douto e culto advogado trazer argumentos bem fundamentados, e por flagrante desídia cartorária só ter chegado ao conhecimento deste magistrado posteriormente à decisão emanada, a mesma não tem o condão de mudar meu posicionamento.
O Código Penal é claríssimo com relação ao conceito de funcionário
público: Art. 327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução
de atividade típica da Administração Pública.
Segundo dispõe o artigo 327, “caput”, considera-se funcionário
público, PARA EFEITOS PENAIS, quem exerce, transitoriamente ou não,
remuneradamente ou não, “cargo, emprego ou função pública”.
Como citado na decisão de afastamento, o direito penal foge do administrativo na conceituação do que seria funcionário público. Na seara penal, o conceito é mais amplo, vasto, abrangente, ao passo que, no outro ramo do direito o raio de incidência é muito menor, pois o direito penal consagra como servidor público qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, independendo do recebimento de pecúnia.
Foi o próprio legislador tratou de conceituar o que é funcionário público para os efeitos penais, assim, a expressão “funcionário público” contida na lei de drogas ( lei de caráter “híbrido”, pois possui matéria processual e penal ao mesmo tempo ) deve ser entendida em harmonia com o conceito já delineado no Código Penal no art.327, essa interpretação é chamada, “INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA CONTEXTUAL”.
Repito, sem qualquer medo de errar, que os réus Carlos e Fausto Souza são “funcionários públicos” para fins penais.
Ademais, o afastamento cautelar está disciplinado também na lei de improbidade administrativa, ilícito de índole civil, cabível perfeitamente na seara penal, pois “quem pode o mais pode o menos”. Aniquilada a dúvida e presentes os pressupostos da cautelar, outro caminho não há que a manutenção da decisão.
Por todo exposto, indefiro o pedido do douto causídico e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
Manaus, 15 de Julho de 2010.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito titular da 2a VECUTE
sexta-feira, 16 de julho de 2010
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